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STF autoriza Goiás a suspender pagamento de dívidas por 6 meses e aderir a programa de recuperação fiscal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial ao Estado de Goiás, nesta quarta-feira (19), determinando a suspensão por seis meses do pagamento de dívidas do Estado de seis contratos com bancos e o ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) criada pela Lei Complementar 159/2017.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em 13 de maio e com pedido de liminar para determinar que a União não execute automaticamente a contrapartida contratual contra o Estado em caso de inadimplência.  A procuradora-geral, Juliana Prudente, disse à Sagres em 31 de maio que o Estado deixará de pagar R$ 120 milhões por mês com a medida. Para se ter uma ideia do que isso significa, a procuradora informou que o Estado fechou maio com um déficit de R$ 60 milhões no mês.

Confira abaixo a íntegra da decisão assinada pelo ministro Gilmar Mendes

Diante de todas essas circunstâncias, defiro, em parte, os pedidos do Estado de Goiás, determinando que a União: 1) permita o ingresso do Estado de Goiás no regime de recuperação fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar 159/2017, com a suspensão da execução das contragarantias dos seis contratos delineados nesta demanda, pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação; 2) abstenha-se de inscrever o ente federado em cadastros restritivos em decorrência desses fatos, até que seja finalizada esta demanda; e 3) restitua os valores porventura bloqueados ou descontados, caso tenha ocorrido a execução do bloqueio e/ou contragarantia.

Determino ainda: 4) a suspensão do pagamento das parcelas dos seis contratos ora identificados – pelo prazo inicial de seis meses –, ficando condicionada ao comprometimento do Estado com as diretrizes da Lei Complementar 159/2017, mais notadamente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual contendo um Plano de Recuperação (§ 1º do art. 2º da LC 159/2017); 5) que o Estado de Goiás protocole, no prazo máximo de seis meses a contar da intimação desta decisão, do pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda, apresentando o Plano de Recuperação, nos termos da Lei Complementar 159/2017 e do Decreto 9.109/2017; 6) a análise, pela União, do preenchimento dos requisitos legais sobre a possibilidade de o Estado de Goiás ingressar no RRF, superado o óbice presente no inciso I do art. 3º da Lei Complementar 159/2017 e considerado o preenchimento do disposto no II do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, ao computar as despesas com inativos, pensionistas e o dispêndio com imposto de renda do quadro funcional do Ente subnacional. Fica o Estado-autor ciente que, caso não sejam cumpridas as determinações contidas na LC 159/2017 e no Decreto 9.109/2017, a seu cargo, ou na hipótese de a União indeferir o pedido de ingresso no RRF por outros motivos ou, ainda, surjam outros questionamentos legais impeditivos (ora desconhecidos), a tutela de urgência destes autos poderá ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Cite-se União para que apresente sua contestação, no prazo legal de trinta dias (art. 335 c/c art. 183, todos do CPC). Publique-se. Intimem-se, COM URGÊNCIA.

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